IRPF SOBRE INVESTIMENTOS – RENDA FIXA

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Olá!! Hoje temos mais um assunto interessante para tratar em nosso blog. Falaremos de imposto de renda sobre investimentos, mais especificamente de IR sobre investimentos em renda fixa.

Antes de tratarmos das incidências, isenções, forma de preenchimento na declaração de ajuste anual, precisamos conceituar o que são investimentos em renda fixa.

A renda fixa, como o próprio nome já diz, é uma classe de investimentos em que a rentabilidade do título é determinada no momento da contratação. No Brasil, tradicionalmente, a renda fixa é uma classe muito querida pelos investidores, principalmente porque nossos juros, geralmente, são bem altos. Há diversos produtos que o investidor pode escolher no mercado, sendo que, alguns serão tributados pelo imposto de renda (Títulos do Governo, CDB, debenture, etc) e outros serão isentos (Poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debenture incentivada, etc).

 

  1. Investimentos Tributados

Para os produtos que são tributados, a incidência do imposto ocorre sempre no resgate ou vencimento do título. A exceção são os investimentos em fundos de renda fixa, pois, para esses produtos, há uma antecipação do Imposto de Renda nos meses de maio e novembro, conhecido no mercado como “imposto come-cotas”.

1.1.  Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o rendimento que foi auferido no período, ou seja, é a diferença entre o valor aplicado e o valor recebido ao final da aplicação.

1.2. Alíquota

As alíquotas do imposto de renda sobre as aplicações em renda fixa são aplicadas conforme o prazo das aplicações, sendo que, quanto maior o prazo menor a alíquota:

  • 22,5% para aplicações com até 180 dias de prazo;
  • 20% para aplicações com prazo entre 181 e 360 dias;
  • 17,5% para aplicações com prazo entre 361 e 720 dias e;
  • 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias.

 

1.3. Tributação na fonte definitiva

O IR sobre as aplicações em renda fixa deve ser retido e é considerado como tributação definitiva, ou seja, ele não será somado aos demais rendimentos na declaração de ajuste anual.

1.4.  Informação na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF)

Apesar de o rendimento ter a tributação definitiva, o mesmo deve ser declarado na DIRPF a ser entregue no ano seguinte. Além dos rendimentos, é necessário declarar, na ficha de bens e direitos, os valores das aplicações que ficaram com saldo de um ano para o outro. Para que você possa declarar os valores corretamente, é importante solicitar o Informe de Rendimentos Financeiros, na instituição onde você aplicou os valores. Os campos que devem ser declarados são:

1.4.1. Rendimentos: Os rendimentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, informando o tipo de rendimento “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”;

1.4.2. Saldos no final do ano: Os saldos ao final do ano devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, grupo “04 – Aplicações e Investimentos” e código “02 – Títulos públicos e privados sujeitos à tributação (Tesouro Direto, CDB, RDB e outros)”.

 

  1. Investimentos Isentos

Alguns investimentos em renda fixa são isentos do imposto de renda. O mais famoso deles é a poupança, porém, existem outros investimentos que não sofrem a tributação do IR, alguns deles são LCI (Letra de Crédito imobiliário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) e CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários).

O intuito principal de se isentar esses investimentos é o de incentivar a poupança pela população em geral e também fomentar as atividades de construção e agronegócio.

2.1. Informação na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF)

Apesar de serem isentos, os rendimentos auferidos também devem ser informados na declaração de ajuste anual. Os campos a serem utilizados são:

2.1.1. Rendimentos: Os rendimentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, informando o tipo “12 – Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)”;

2.1.2. Saldos no final do ano:

2.1.2.1 Poupança: Os saldos de aplicações em poupança devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, grupo “04 – Aplicações e Investimentos” e código “01 – Depósito em conta poupança”;

2.1.2.2. Outros Rendimentos Isentos: Os saldos das demais aplicações isentas devem ser declarados, também na ficha “Bens e Direitos”, utilizando o grupo “04 – Aplicações e Investimentos” e o código “03 – Títulos isentos de tributação (LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, Debêntures de Infraestrutura e outros)”.

 

 

Nós, Triângulo Contabilidade, estamos à disposição para ajudá-lo no processo de elaboração e entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, entre em contato conosco pelo WhatsApp (63) 3215-5144, nos acompanhe nas redes sociais Instagram (@triangulo_contabilidade), Facebook (contabilidadetriangulo) e fique por dentro de todas as informações relacionadas ao IRPF 2023.

 

 

Contador Cristiano de Carvalho

 

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