É muito comum na época da elaboração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, nos depararmos com situações de contribuintes que estão sujeitos à apuração do ganho de capital, por terem feito durante o ano a venda de bens e direitos, ocorre que por falta de informação, o contribuinte não faz a apuração do ganho de capital sobre a venda do bem ou direito no momento em que a venda acontece, isso traz transtornos e eleva o custo do imposto a ser apurado, por conta de multas e juros pelo recolhimento fora o prazo legal.
No artigo de hoje, abordaremos esse assunto, o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição, que via de regra é tributado pelo Imposto de Renda, podendo em algumas situações, atendendo as regras do regulamento do IR, ser isento de tributação.
O cálculo para a apuração do ganho de capital é feito por meio de um programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil – RFB, chamado de “GCAP”, após a apuração, os resultados são levados para a declaração de ajuste de anual de IRPF do contribuinte, as alíquotas são progressivas e variam entre 15% e 22,5%, IR.
Ficam dispensados da apuração de ganho de capital, as seguintes operações:
I – alienação de imóvel adquirido até 1969;
II – alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até: a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; b) R$ 35.000,00, nos demais casos;
III – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não;
IV – alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, adquiridos em moeda estrangeira, a qualquer título, por pessoa física na condição de não residente no Brasil;
V – alienação de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de não residente no Brasil;
Ficam sujeitas a apuração de ganho de capital as operações que importem:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Estão isentos do imposto de renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valo unitário de alienação, no mês em que realizar a operação, for igual ou inferior a: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Existem algumas regras importantes para serem observadas no momento da apuração de ganho de capital, o importante é estar ciente da existência dessa tributação, bem como, conhecer um pouco das condições gerais que levam a necessidade da apuração e recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital.
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Contador João Gonçalo dos Santos